2009/03/12

EXISTIRÁ VIDA ALÉM DA DÍVIDA?

Dado a diversos compromissos que tive de assumir nos últimos meses, infelizmente não me foi possível acompanhar como desejava, as notícias, artigos da minha área científica e até algumas ideias iluminadas.

Digo, ideias iluminadas, pois não estaria mais de acordo com Amândio Fernando Silva (jurista da CTOC, num artigo publicado na revista N.º 106, Janeiro de 2009) sob o título de “Extinção das coimas por dissolução e liquidação das sociedades comerciais”.

Em resumo, pois o artigo é obra e mérito do colega da CTOC (ou consulte na íntegra aqui):

“A equiparação da dissolução e liquidação das sociedades comerciais à “morte” da sociedade, conjugado com o princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, leva-nos forçosamente a concluir pela inconstitucionalidade do artigo 8º do RGIT que prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que exerçam a administração, bem como dos técnicos Oficiais de Contas, pelas coimas e multas aplicadas. “

Isto é uma boa dose de Pólvora, ora vejamos:

Segundo o artigo 61º do RGIT, o procedimento de contra-ordedenação extingue-se nos seguintes casos:
I) Morte do Arguido;
II) Prescrição ou amnistia se a coima não tiver sido paga;
III) Pagamento voluntário (…)
(…)

Segundo o jurista, “é prática corrente dos serviços de finanças o envio de notificações para pagamento de coimas a sócios de sociedades já dissolvidas e liquidadas, aproveitando os seus poderes de autoridade e a (muitas vezes) falta de conhecimentos dos contribuintes para cobrar coimas que não são devidas.”

“A morte enquanto causa extintiva dos processos de contra-ordenação funda-se no princípio da intransmissibilidade das penas previsto no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.”

(…)

“Para que o serviço de finanças proceda à anulação dos processos de contra-ordenação ou coimas aplicadas, os herdeiros devem apresentar a respectiva certidão de óbito. Nesta circunstância, o serviço de finanças deve arquivar o processo (artigo 77.º n.º 1).
Esta disposição é também aplicável às pessoas colectivas. A dissolução e liquidação das sociedades comerciais, nos termos dos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais corresponde à “morte” da sociedade.”

(…)

“Na defesa da inconstitucionalidade desta disposição, este acórdão cita Jorge Lopes de Sousa: «No entanto, esta responsabilidade subsidiária será materialmente inconstitucional, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no artigo 30.º, n.º 3 da CRP, que deverá aplicar-se a qualquer tipo de sanções, por ser essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções.”
(…)

“…o Supremo Tribunal Administrativo considera que a declaração de falência também deve ser equiparada à “morte” do infractor para efeitos de extinção dos processos de contra-ordenação e coima aplicadas.”

(…)

“Conclui-se assim que as coimas aplicadas às sociedades se extinguem por efeito da dissolução e liquidação da sociedade, todos os contribuintes que recebam notificações para pagamento de coimas relativas a sociedades já dissolvidas e liquidadas deverão, no exercício do direito de audição prévia, invocar a extinção do processo de contra-ordenação, nos termos descritos e, caso se mantenha a decisão do serviço de finanças, deverão apresentar recurso no Tribunal Administrativo competente.”

Resta-me dizer: As normas valem o que valem, pior que isso, é mesmo a falência normativa. Tive um professor Dr. de direito fiscal e empresarial, que nas aulas dizia: Há normas que servem de pressões e para espantar "parolos".
Mais grave que isto, é acreditar que só os grandes e poderosos usufruem destas ineficiências detectadas, pois só eles as conhecem e invocam.

Também se acredita que nestes casos, possa acontecer, não conseguirem dissolver uma sociedade que tenha dívidas, sem antes as liquidarem.

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