2007/12/18

SÃO QUESTÕES DE PUBLICIDADE - II


IMPUGNAÇÃO – MINUTA (Peço desculpa pelas limitações abaixo escritas, pois para além de pessoal são confidenciais os elementos restritos)
NOTA: Não é aplicável a todos os casos que levantaram esta imposição de legalização de licenciamento.

(…)

FUNDAMENTOS

(…)

2 – A “ taxa ” ou quantia pecuniária que a Direcção de Estradas pretende cobrar à Requerente, conforme teor da notificação e documento junto com a sob a V.ª referência nº _____ não tem aplicação a este concreto caso.

3 – A aqui Requerente, “ _______________ ”, não aceita as condições impostas pela Direcção de Estradas quanto ao Licenciamento de Publicidade, aliás, cumpre aqui esclarecer que a requerente não propôs nem requereu a esta entidade qualquer Licenciamento de publicidade para o local ______________________________________________.


4 – Na verdade, e como preceitua toda a legislação aplicável, só é devida taxa, a pagar à Direcção de Estradas, quando a publicidade exposta o seja fora de aglomerado urbano, conforme preceitua o DL – nº 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL – nº 166/99, de 13 de Maio. Ora,

5 – No caso em apreço a publicidade exposta pela Requerente está dentro do aglomerado urbano aglomerado este denominado de _________________________________________________________ (ou localização conhecida como aglomerado urbano).

6 – No preâmbulo do DL – nº 166/99, de 13 de Maio, diz-se: “ O DL – nº 105/98, de 24 de Abril, proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos e visível da rede nacional fundamental e complementar ” – (sublinhado nosso); Por sua vez,

7 – O DL – nº 105/98, de 24 de Abril, no seu artigo 2º al. c), define o conceito de aglomerado urbano ao dizer: “ Aglomerado urbano – a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62º do Decreto – Lei nº 794/76, de 05 de Novembro.

8 – No vertente caso o _________________________ (local) é um aglomerado urbano que está delimitado como tal no plano director Municipal do Município de “X”, onde a Requerente tem as suas instalações e a publicidade em causa.

9 – Concomitantemente, carece de fundamento legal o pagamento da “ taxa ” de publicidade que a Direcção de Estradas pretende cobrar à Requerente.


SEM PRESCINDIR DO SUPRA EXPOSTO

10 – Acresce que a Requerente, anualmente, tem vindo a pagar ao Município de “X” a taxa devida pela publicidade exposta.

11 – A taxa cobrada à Requerente e paga ao Município decorre do facto de as instalações e a colocação da publicidade se localizarem em aglomerado urbano, tal como está definido no artigo 2º al. c) do DL – nº 105/98, de 24 de Abril.

12 – É também ilegal, e contrário aos mais elementares princípios de Direito, pretender-se que à Requerente sejam cobradas taxas de publicidade por duas ou mais entidades.

(…)


P.S. – Não sei em que isto vai resultar, mas que já sucinta muitas dúvidas em relação à legalidade e imposição das EP, S.A.! Ou aos municípios pela aplicação também das mesmas taxas! Cá para mim, quem cobra e tem o direito de cobrar deve-o reclamar e entender-se com a concorrência e não serem os requerentes (comerciantes) a resolver o mesmo problema duas vezes ou mais.

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