IGFSS, A NOSSA FATIA (VÁLIDO ATÉ...)
São as seguintes finalidades das prestações sociais:
"(...) através da taxa social única, de 34,75% (11% do empregado e 23,75% do empregador). Segundo o decreto-lei 100/99, a taxa é decomposta por diferentes eventualidades, sendo a maior fatia para a pensão de velhice (16,01%). Segue-se o desemprego (5,22%), morte (3,67%), invalidez (3,42%), subsídio de doença (3,05%), encargos familiares (2,15%), maternidade (0,73%) e doença profissional (0,5%)."
Esta taxa social é de aplicação aos trabalhadores por conta de outrem (em geral). Porém, a parte da prestação social que é devida a trabalhadores comummente designados por órgãos sociais, a taxa não de 34,75% mas sim de 31,25% (10% do empregado e 21,25% do empregador). Pode consultar link das taxas aqui (e seguindo "Direitos e Deveres" - "Entidade Empregadora" - "contribuições" - "taxas contributivas/trabalhadores por conta de outrem").
Como se pode reparar, mas esta diferença está associada ao conceito teórico de que estes (órgãos sociais) não beneficiam do subsídio de desemprego e para tal não contribuem com uma prestação social tão elevada como os restantes trabalhadores.
Mas, esta diferença de taxa não é linear, pois de 31,25% para 34,75% é uma diferença de 3,5%. Como acima descrevi, a parte da prestação geral atribuída ao desemprego é de 5,22%.
Como se justifica os 1,72% pagos a mais pela parte contributiva dos órgãos sociais?
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