EXISTIRÁ VIDA ALÉM DA DÍVIDA?
Dado a diversos compromissos que tive de assumir nos últimos meses, infelizmente não me foi possível acompanhar como desejava, as notícias, artigos da minha área científica e até algumas ideias iluminadas.Digo, ideias iluminadas, pois não estaria mais de acordo com Amândio Fernando Silva (jurista da CTOC, num artigo publicado na revista N.º 106, Janeiro de 2009) sob o título de “Extinção das coimas por dissolução e liquidação das sociedades comerciais”.
Em resumo, pois o artigo é obra e mérito do colega da CTOC (ou consulte na íntegra aqui):
“A equiparação da dissolução e liquidação das sociedades comerciais à “morte” da sociedade, conjugado com o princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, leva-nos forçosamente a concluir pela inconstitucionalidade do artigo 8º do RGIT que prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que exerçam a administração, bem como dos técnicos Oficiais de Contas, pelas coimas e multas aplicadas. “
Isto é uma boa dose de Pólvora, ora vejamos:
Segundo o artigo 61º do RGIT, o procedimento de contra-ordedenação extingue-se nos seguintes casos:
I) Morte do Arguido;
II) Prescrição ou amnistia se a coima não tiver sido paga;
III) Pagamento voluntário (…)
(…)
Segundo o jurista, “é prática corrente dos serviços de finanças o envio de notificações para pagamento de coimas a sócios de sociedades já dissolvidas e liquidadas, aproveitando os seus poderes de autoridade e a (muitas vezes) falta de conhecimentos dos contribuintes para cobrar coimas que não são devidas.”
“A morte enquanto causa extintiva dos processos de contra-ordenação funda-se no princípio da intransmissibilidade das penas previsto no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.”
(…)
“Para que o serviço de finanças proceda à anulação dos processos de contra-ordenação ou coimas aplicadas, os herdeiros devem apresentar a respectiva certidão de óbito. Nesta circunstância, o serviço de finanças deve arquivar o processo (artigo 77.º n.º 1).
Esta disposição é também aplicável às pessoas colectivas. A dissolução e liquidação das sociedades comerciais, nos termos dos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais corresponde à “morte” da sociedade.”
(…)
“Na defesa da inconstitucionalidade desta disposição, este acórdão cita Jorge Lopes de Sousa: «No entanto, esta responsabilidade subsidiária será materialmente inconstitucional, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no artigo 30.º, n.º 3 da CRP, que deverá aplicar-se a qualquer tipo de sanções, por ser essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções.”
(…)
“…o Supremo Tribunal Administrativo considera que a declaração de falência também deve ser equiparada à “morte” do infractor para efeitos de extinção dos processos de contra-ordenação e coima aplicadas.”
(…)
“Conclui-se assim que as coimas aplicadas às sociedades se extinguem por efeito da dissolução e liquidação da sociedade, todos os contribuintes que recebam notificações para pagamento de coimas relativas a sociedades já dissolvidas e liquidadas deverão, no exercício do direito de audição prévia, invocar a extinção do processo de contra-ordenação, nos termos descritos e, caso se mantenha a decisão do serviço de finanças, deverão apresentar recurso no Tribunal Administrativo competente.”
Resta-me dizer: As normas valem o que valem, pior que isso, é mesmo a falência normativa. Tive um professor Dr. de direito fiscal e empresarial, que nas aulas dizia: Há normas que servem de pressões e para espantar "parolos".
Mais grave que isto, é acreditar que só os grandes e poderosos usufruem destas ineficiências detectadas, pois só eles as conhecem e invocam.
Também se acredita que nestes casos, possa acontecer, não conseguirem dissolver uma sociedade que tenha dívidas, sem antes as liquidarem.

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